sábado, maio 01, 2010

REVISÃO DAS NORMAS - PROPOSTA 2 - APRESENTADA PELO CONFRADE CÂNDIDO NEVES

CAROS CONFRADES

Com data de 30 de Abril, recebemos o conjunto de propostas de alteração às Normas da Confraria, da autoria do Confrade Cândido Neves, que, pela ordem de entrada,recebeu o nº2. Transcrevemos as propostas e a mensagem introdutória do Confrade.


Ao Directório da Confraria dos Sessenta:

De acordo com as indicações expressas no vosso mail de 20 do corrente, sobre o assunto em referência, venho dar conhecimento das minhas opiniões, através do escrito que envio em anexo.

Apresento as minhas fraternas saudações na certeza que esse órgão acolherá as minhas opiniões entendendo-as como o meu contributo, associando-me à vossa (nossa) vontade de uma melhor e duradoura Confraria.

Saudações fraternas
Cândido Neves
Confrade nº 8
PS: Enviado mail (em bcc) a todos os confrades utilizadores da “NET”.

Artigo 7º
A bandeira e o estandarte da CONFRARIA BBI SESSENTAS são formados por um rectângulo branco, com os lados definidos por uma faixa de cinco centímetros a cor verde, tendo assente no meio a insígnia da COFRARIA.

Artigo 7º
Certamente por lapso é referido o nome CONFRARIA BBI SESSENTAS quando, em tempo, foi decidido deixar "cair" a denominação BBI. Também se regista um lapso na grafia da palavra COFRARIA em lugar de CONFRARIA
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Artigo 12º
Serão considerados confrades de mérito os confrades que, pelos serviços prestados à CONFRARIA DOS SESSENTAS, qualificados pelo órgão Directório como relevantes, mereçam da Reunião Geral de Confrades a investidura nessa qualidade.

Artº. 12º
CATEGORIAS, DEVERES, DIREITOS E SITUAÇÃO
Seria de proporcionar (também!) a oportunidade de qualquer confrade propor, justificando, a atribuição de confrade de mérito a outro. Seria, como exemplo, uma forma de acompanhar em pleno o Capítulo CATEGORIAS, DEVERES DIREITOS E SITUAÇÃO em que não descortino um único Direito a que os confrades tenham … Direito.
A proposta seria analisada pelo órgão Directório e apresentada à Assembleia Geral de Confrades para decisão sobre a investidura naquela qualidade.
Nota: Pensei em “evitar” a apresentação desta proposta já que poderá dar a ideia de estar a ser “juiz em causa própria” Como é do conhecimento geral, existe uma proposta de um confrade, dirigida em tempo ao orgão Directório, para eu próprio ser investido na qualidade de confrade de mérito. Existe uma outra proposta apresentada pelo confrade (e meu amigo) Rosário Gomes, no mesmo sentido, envolvendo um outro (também meu amigo) confrade.
Espero que esteja entendido que, caso estivesse interessado em continuar a ser objecto de elogios não teria deixado de colaborar nomeadamente nas funções que exerci no nosso Blog.
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Artigo 17º
Os confrades efectivos e auxiliares têm os seguintes deveres:
a) Pagar regularmente a importância da quota semestral, de acordo com o deliberado em Reunião Geral de Confrades expressamente convocada para o efeito, e respeitando a regulamentação interna do Directório nesse sentido;

Artigo 17º
Proposta:
a)Pagar regularmente……….. da quota anual…………..
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Artigo 19º
A Reunião Geral de Confrades considera-se legalmente constituída desde que esteja presente, à hora previamente marcada, um mínimo de 10 (dez) confrades, ou meia hora depois, seja qual for o número de confrades presentes.

Artigo 19º
Creio que o “normal” (?) é ser necessária a presença de pelo menos 50% da totalidade de associados para deliberar em primeira convocatória. Passada meia-hora a Assembleia Geral iniciará os trabalhos com o número de associados presentes.
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Artigo 34º
Compete ao Directório:
"...... Punir os confrades em falta ou propor à Reunião Geral a sua demissão ou suspensão;..."

Artigo 34ºAlínea g)
Aqui, tomo a liberdade de transcrever a opinião do confrade Lobato (pedindo que não leve a mal a apropriação) recolhida do seu mail e com a qual estou de acordo.
“…Alínea g)
Como já referi o Directório é um órgão executivo pelo que penso que não pode punir, mas sim propor, de acordo com os estatutos, a punição à Assembleia Geral de Confrades…”
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Artigo 36º
O Conselho Fundador compõe-se
Pelos dez membros mais antigos da Confraria, sendo o seu coordenador o confrade nomeado por deliberação dos seus membros, funcionando sempre por maioria simples dos seus dez elementos.
2. Os dez membros mais antigos da Confraria, à data da aprovação das presentes Normas, são aqueles que estiveram presentes nas duas primeiras reuniões para a fundação da CONFRARIA DOS SESSENTAS.
§ único - Sempre que por qualquer motivo, um confrade que pertença ao Conselho Fundador, deixe de ser membro da Confraria, ocupará imediatamente o lugar vago o confrade mais antigo.

Artigo 36º
O Conselho Fundador (CF) é constituído pelos Confrades (pais biológicos?) que fundaram a Confraria. E em minha opinião a sua “qualidade” é específica e não me parece “natural”, lógico ou normal que os “sucessores” possam assumir o Estatuto de Fundadores. A D. Sancho I, pelo menos até hoje, nunca foi atribuída a qualidade de fundador da “Portugalidade”. que continua a ser reconhecida a D. Afonso Henriques.
A substituição de um confrade Fundador poderá iniciar a criação de um Órgão (Conselho de Veteranos?) que irá aos poucos substituindo o CF mantendo o ou não “quórum” nos 10 elementos. Pessoalmente penso até que, no limite ou seja, com o desaparecimento de todos os elementos que presentemente constituem o CF, esse novo órgão poderia ser constituído por um número inferior de confrades. Por exemplo, 5 (cinco).
Saudações
cNeves

O Directório manifesta apreço pelos conjuntos de propostas já apresentadas até ao momento (Propostas nº 1 e 2, respectivamente dos Confrades Lobato e Neves - esta que agora se transcreve) e salienta o interesse que estas e outras propostas terão para a discussão do normativo da Confraria. Por isso, deseja-se e espera-se que venham a ser enviadas mais propostas até ao fim do prazo estipulado.

Saudações fraternas

O Directório

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